EnergyEase - Termos e Condições Gerais (TCG)
Artigo 1 – Definições
Nestes Termos e Condições Gerais (doravante, TCG), aplicam-se as seguintes definições:
1. EnergyEase: ENERGYEASE: LDA, pessoa coletiva nº 517850559, com o capital social de 100 euros e sede na Rua Nossa Senhora de Fátima 2 R/C Esq., 3510-094, Viseu, ou uma de suas empresas afiliadas, doravante denominada EnergyEase, que, no âmbito da sua atividade e objeto comercial apresenta uma proposta e/ou realiza trabalhos de isolamento e fornece os produtos ou serviços a serem processados.
2. Prestador: A EnergyEase para os efeitos dos presentes Termos e Condições. 3. Cliente: A pessoa singular ou a pessoa coletiva que contrata os serviços da EnergyEase.
4. Dia útil: exclusivamente os dias da semana se segunda-feira a sexta-feira, que não sejam feriados ou dias de férias, suspendendo-se o prazo de execução nestes últimos.
Artigo 2 - Proposta e Contrato
1. Estes TCG aplicam-se a todas as propostas adjudicadas e contratos celebrados com a EnergyEase. Se outros termos e condições forem aplicáveis, em caso de conflito, prevalecerão sempre as disposições destes TCG.
2. O Cliente declara aceitar a proposta comunicada pelo Prestador (incluindo estes TCG) sempre que solicitar que o Prestador inicie os seus serviços e/ou sempre que assinar a proposta.
3. A proposta do Prestador não será vinculativa, nomeadamente, mas não só, em termos de prazo de execução, a menos que o contrário seja expressamente indicado por escrito na proposta.
Artigo 3 - Direitos e Obrigações
1. O Prestador realizará os trabalhos em conformidade com o que foi convencionado, com diligência e segundo as boas regras e técnicas de arte (ver cláusula 9.3), em dias úteis e dentro do horário de trabalho aplicável no Prestador, salvo se outra coisa seja expressamente acordada.
2. O Cliente é responsável pela correção e exatidão das informações e elementos fornecidos ao Prestador, nomeadamente desenhos, plantas, composição de materiais, dimensões aplicáveis, projetos, incorreções, problemas pré-existentes e outros. Em caso de se verificarem erros ou omissões, o Prestador terá direito a uma compensação por todos os trabalhos adicionais.
3. As licenças, comunicações prévias e alvarás que sejam necessários à realização dos trabalhos serão da responsabilidade do Cliente e deverão ser obtidas atempadamente ao início dos trabalhos.
4. O Cliente autoriza o Prestador a instalar no local todos os instrumentos e materiais necessários aos trabalhos a executar, bem como facultará o acesso ininterrupto a
todas as zonas cuja passagem seja necessária à execução dos trabalhos, comprometendo-se ainda a garantir que os trabalhos prossigam sem interrupções e sem que atividades de terceiros obstruam ou atrasem os trabalhos do Prestador. Caso tais obrigações não sejam cumpridas, o Prestador terá direito a exigir a imputação de custos e/ou compensação pelo atraso verificado (incluindo nomeadamente o custo decorrente do atraso do início do trabalho).
5. O Prestador não é responsável por qualquer garantia nem assume qualquer resultado em relação a defeitos e/ou danos causados por materiais, ferramentas e instalações que tenham sido fornecidos e/ou requisitados e/ou instalados pelo Cliente ou por terceiros.
6. Sempre que solicitado, o Cliente deve fornecer um espaço de armazenamento adequado e suficiente para a guarda de materiais, ferramentas e outros utensílios e perecíveis a usar na execução dos trabalhos.
7. É da responsabilidade do Cliente providenciar a existência de instalações sanitárias para uso do pessoal do Prestador.
8. O Cliente deve garantir a guarda e proteção dos trabalhos contra o roubo, destruição e outras influências externas, tais como condições climáticas adversas, chuvas, geadas, temporais e outros similares.
9. É da responsabilidade do Cliente o fornecimento de água e eletricidade no decurso da realização dos trabalhos.
10. Os itens anteriores 3.6 a 3.8 não se aplicam no caso de clientes particulares que sejam pessoas singulares.
Artigo 4 - Preços
1. Todos os preços e montantes apresentados pelo Prestador são excluídos do IVA, salvo se for expressamente indicado o contrário.
2. Caso o Cliente revogue ou desista do contrato após o início dos trabalhos ou da assinatura da proposta (nos termos da cláusula 3.3) constitui-se na obrigação de compensar o Prestador por todos os custos incorridos até então com o início dos trabalhos acrescido do montante correspondente a 20% do valor total do contrato.
3. Se após o início dos trabalhos ou da assinatura da proposta (nos termos da cláusula 3.3), os preços dos materiais e/ou os custos de mão de obra aumentarem em valor superior a 10% em relação ao valor indicado na data da proposta, o Prestador tem o direito à revisão do preço e a cobrar o aumento / custo ao Cliente, que os aceita.
4. A faculdade prevista no número anterior é sempre admissível independentemente da previsibilidade do aumento dos preços / custos de mão de obra.
Artigo 5 - Início, Duração e Término dos Trabalhos
1. Os prazos de execução da obra e/ou datas mencionadas na proposta são meramente indicativos e não definitivos, a menos que o contrário seja expressamente indicado por escrito na proposta.
2. Para os devidos efeitos legais, os dias úteis não serão considerados para o computo do prazo dos trabalhos e como tal serão considerados dias de inoperabilidade, caso mais de metade do dia não puder ser objeto de trabalhos devido a circunstâncias alheias ao Prestador. Tais dias de inoperabilidade implicarão um prolongamento automático do prazo de execução dos trabalhos correspondente aos dias de inoperabilidade e implicarão igualmente eventuais alterações no andamento e planejamento dos trabalhos tais como eventuais trabalhos a mais e aumento de custos, sem que haja necessidade de comunicação prévia.
3. Considera-se caso de força maior, o facto de terceiro ou facto natural ou situação imprevisível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do Prestador, tais como atos de guerra ou subversão, epidemias e pandemias, doenças do pessoal, vandalismo, ciclones, tremores de terra, incêndios, fogo, raios, tempestades e intempéries, inundações, greves gerais ou sectoriais, greves e paralisações de transportes aéreos, marítimos e terrestes, ações de grupos sociais, proibição de importação ou exportação ou outras medidas restritivas do governo, impedimentos causados por neve ou gelo ou por qualquer outra causa, impedimento no fornecimento de matérias-primas necessárias, materiais ou componentes, impedimentos que impedem o acesso ao local de trabalho e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato.
4. Considera-se justo impedimento, situações anómalas, como ocorrência de pluviosidade que impeça a execução dos trabalhos, falta de decisão por parte do Cliente, atrasos camarários na emissão de licenças e alvarás, falta de materiais e/ou ferramentas sem que o empreiteiro possa atempadamente prevenir, ou condicionalismos externos (provocados por terceiros, nomeadamente camarários).
5. Durante os casos de força maior e de justo impedimento:
a) O Prestador poderá suspender a execução dos trabalhos, sem qualquer penalização ou sem que tal se considere incumprimento do contrato;
b) O plano dos trabalhos e respetivos prazos acordados poderão ser prorrogados e readaptados;
Artigo 6 – Entrega e Receção dos trabalhos
1. Logo que os trabalhos estejam concluídos, o Cliente procederá, a pedido do Prestador, à sua vistoria para o efeito de receção dos mesmos, vistoria esta que deve ter lugar no prazo máximo de 5 dias após a comunicação do Prestador, sob pena de os trabalhos se considerarem entregues.
2. No ato de receção da obra, o Prestador entregará ao Cliente os documentos relativos a fichas técnicas dos materiais aplicados.
3. Não se considerará que o Prestador entrou em atraso ou incumprimento contratual, antes de o Cliente o ter notificado por escrito registado com aviso de receção, a conceder um prazo razoável para executar e terminar os trabalhos. Caso a entrega dos trabalhos não possa ser efetuada de forma total, serão os trabalhos considerados parcialmente entregues pelos que estiverem já executados.
4. O Prestador não responde pelos defeitos caso a entrega seja aceite pelo Cliente com conhecimento de eventuais defeitos, presumindo-se conhecidos os defeitos aparentes.
5. Caso no ato de receção e vistoria sejam invocados quaisquer defeitos imputáveis ao Prestador, o Cliente deverá elencar detalhadamente os mesmos. O Prestador terá sempre o direito de corrigir tais defeitos num prazo adicional razoável para o efeito, sem que lhe seja imputada qualquer responsabilidade por não cumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 7 - Responsabilidade
1. A responsabilidade do Prestador é apurada nos termos legalmente previstos no código civil português para o regime da empreitada.
2. A responsabilidade por danos que confira eventual indemnização nos termos gerais de direito, abrangerá unicamente danos direitos, estando excluídos os danos indiretos, salvo em cado de ocorrência de dolo. De igual modo, a responsabilidade do Prestador por indemnização nos termos gerais, é limitada a um montante igual a duas vezes o montante da fatura referente à (parte do) trabalho do qual essa responsabilidade emerge ou está relacionada.
3. O Prestador não é responsável por danos, custos, despesas e multas que resultem da não atempada entrega de informações, elementos, planos, licenças e alvarás ou da informação incorreta ou incompleta fornecida pelo Cliente, nomeadamente, mas sem limitar, no tocante à presença e natureza de substâncias perigosas para a saúde e o meio ambiente.
4. O Prestador não é responsável pelos danos provocados por terceiros.
5. O Prestador não é responsável pela construção, métodos, materiais efetuados ou utilizados por terceiros contratados pelo Cliente ou por este próprio nem pelos danos que possam ser provocados por tais trabalhos, métodos e/ou materiais executados e aplicados concomitante ou após os trabalhos do Prestador. Da mesma forma, o Prestador não é responsável pelos danos, defeitos, vícios, despesas e multas resultantes de defeitos estruturais no edifício, incluindo encanamento no espaço de ar, ancoragem inadequada das paredes, entre outros.
6. O Prestador não será responsável por danos que ocorram durante os trabalhos devido a chuvas, granizos, neve, ventos, tempestades e raios, nem por infiltrações, condensações ou humidades ocorridas após os trabalhos de isolamento devido a poluição ou outros obstáculos no espaço de ar da parede dupla. O Prestador não será igualmente responsável em caso de indevido arejamento diário da casa, falta de operações de manutenção como mandam as boas práticas do Guia Prático da Habitação Edição Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. 2019.
7. O presente contrato não poderá ser considerado como incumprido ou cumprido defeituosamente pelo Prestador sem que o Cliente o interpele previamente para que este possa cumprir em prazo razoável dado para o efeito e o Prestador, sem apresentar justificação, não cumpra ou não elimine os eventuais defeitos que lhe sejam imputáveis.
Artigo 8 - Pagamento
1. Os Trabalhos serão faturados nos seguintes termos:
a) 50% com a adjudicação dos trabalhos;
b) 25% com a execução dos trabalhos a 50%;
c) 25% com o final dos trabalhos;
2. O Cliente fica obrigado ao pagamento das faturas emitidas, incluindo os trabalhos a mais realizados.
3. As faturas emitidas pelo Prestador não podem ser objeto de compensação por parte do Cliente nem este poderá invocar qualquer direito de suspensão no pagamento das mesmas.
4. O atraso no pagamento total ou parcial de uma fatura por parte do Cliente, confere ao Prestador os seguintes direitos:
d) A não iniciar ou a suspender a execução dos trabalhos que eventualmente tenham sido iniciados;
e) A exigir juros de mora ao Cliente à taxa legal supletiva comercial aplicável desde a data do vencimento da fatura até à data do integral pagamento;
f) A rescindir o contrato;
5. O Prestador tem direito a exigir o reembolso dos custos de cobrança e/ou custos extrajudiciais em que tenha de incorrer para obter o pagamento das faturas emitidas e não pagas total ou parcialmente. Tais custos nunca serão inferiores a 10% do montante em divida ou ao valor de 250€ (duzentos e cinquenta euros) consoante o maior dos valores.
Artigo 9 -Incumprimento por parte do Cliente
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.3, caso o Cliente não cumpra alguma das suas obrigações contratuais, o Prestador reserva-se:
a) Ao direito de suspensão da garantia dos trabalhos.
b) Ao direito de alterar o programa de execução da obra e o prazo global da mesma.
c) Ao direito de suspender os trabalhos.
d) Ao direito de rescindir o contrato caso o Cliente não proceder ao cumprimento das obrigações em falta no prazo suplementar, razoável, que lhe for fixado. e) Ao direito de rescindir o contrato caso o Cliente dê causa ou determine a suspensão dos trabalhos por período superior a 45 (quarente e cinco) dias.
2. Em caso de resolução do Contrato pelo Prestador, terá este o direito a haver do Cliente o valor de todas as quantias que se mostrem devidas pelos trabalhos realizados até à data de comunicação da resolução e que ainda não tenham sido pagos bem como os custos e encargos já assumidos e/ou suportados pelo Prestador com a aquisição e/ou aluguer de materiais, equipamentos, ferramentas, mão de obra, destinados à execução dos trabalhos.
Artigo 10 - Reclamações e Garantia
1. O Prestador não é responsável pelos defeitos aparentes que, no ato da entrega e receção da obra, não tenham sido devidamente denunciados pelo cliente, por correio registado enviado para a sede do Prestador.
2. A responsabilidade pelos restantes defeitos será determinada nos termos dos artigos 1218º e seguintes do Código Civil.
3. As faturas emitidas pelo Prestador serão automaticamente consideradas por aceites pelo Cliente, caso este, nos 14 (catorze) dias seguintes ao envio da mesma, não tenha enviado ao Prestador, uma reclamação por escrito fundamentando os motivos da reclamação.
4. O Prestador fornece uma garantia pelos trabalhos de acordo com o certificado de garantia modelo da EnergyEase (ver EnergyEase.nl), no caso de tal garantia ter sido acordada. Caso não tenha a garantia determina-se nos termos da lei aplicável, nomeadamente nos termos do normativo indicado no ponto 2 desta cláusula.
5. O prazo de garantia iniciar-se-á na data da entrega dos trabalhos.
Artigo 11 - Trabalho a mais e Trabalhos a menos
Todos os trabalhos a mais aos trabalhos acordados, incluindo os que se tornem necessários ao bom cumprimento da obra, ou outros acordados entre as partes, serão objeto de orçamentação e proposta pelo Prestador e serão considerados aceites pelo Cliente sempre que este solicitar que o Prestador inicie tais trabalhos a mais e/ou sempre que assinar a proposta. Os trabalhos a mais poderão ser faturados pelo Prestador de forma intercalada.
Artigo 12 – Lei e Foro aplicável
1. Para a interpretação e execução do presente contrato, ambas as partes acordam que o foro competente é o da Comarca de Lisboa.
2. O presente contrato rege-se exclusivamente pela lei portuguesa.